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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 39-24.2023.5.23.0002

Fase de execução: legitimidade ativa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA BASE TERRITORIAL REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença proferida na origem, por meio da qual fora acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente para propor a presente execução individual de sentença coletiva. Conforme consignado no acórdão recorrido, " a abrangência territorial da sentença coletiva ficou claramente definida como sendo o Estado de Mato Grosso " e o autor desta demanda sempre trabalhou fora do Estado em questão. 3. Ponderou a Corte de origem que " a decisão proferida em ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos ajuizada por sindicato beneficia todos os trabalhadores atingidos pelo dano e seus sucessores, porém respeitados os limites subjetivos inerentes à substituição processual praticada pelo sindicado, a qual, logicamente, se restringe aos trabalhadores integrantes da respectiva base territorial. Destarte, a coisa julgada relativa aos direitos individuais homogêneos não surte efeitos em relação aos trabalhadores de outras bases territoriais não representadas pelo sindicato autor, porquanto não integram o grupo de trabalhadores substituídos processualmente na ação coletiva ". 4 . As conclusões externadas pelo Tribunal Regional estão em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Há precedentes. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados como violados. 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer e negar provimento ao agravo.

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