TSTAg-AIRR 0010048-15.2021.5.15.0042
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: conselho regional de agronomia do estado de são paulo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Conselho regional de agronomia do estado de são paulo
- Licença sem vencimentos
- Ato discricionário da administração pública
- Incólumes, portanto, os artigos 37 da CF e 468 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONSELHO REGIONAL DE AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 2593/2018. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. A licença para tratar de assuntos particulares possui natureza discricionária, condicionada à análise de conveniência e oportunidade pela Administração, à luz do interesse público e das necessidades do serviço, inexistindo direito subjetivo à sua concessão. Assim, ainda que presentes os requisitos formais ou manifestações favoráveis, é legítimo o indeferimento motivado. No caso, o Presidente do Conselho indeferiu o pedido com base na Instrução Normativa n.º 2.593/2018, que lhe atribui competência discricionária, decisão mantida pelo Tribunal Regional, o que afasta qualquer ilegalidade no ato. Incólumes, portanto, os artigos 37 da CF e 468 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator