Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.273.110

Bem de família: coisa julgada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Bem de família
  • Coisa julgada
  • Indicação de dispositivos legais em demonstração da violação
  • Incidência do enunciado sumular n. 284/STF
  • Solução em consonância com entendimento deste tribunal superior
  • Aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS EM DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. SOLUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de embargos de terceiro proposta para desconstituir penhora de imóvel sob a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família.

2. O Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou o levantamento da constrição, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que afastou preclusão e coisa julgada por se tratar de matéria de ordem pública e por inexistência de identidade de partes, e majorou honorários nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. O Agravante sustenta não incidência da Súmula 284/STF e aponta divergência jurisprudencial quanto ao art. 506 do CPC, afirmando que a impenhorabilidade do mesmo imóvel já teria sido afastada em demanda anterior proposta pelo cônjuge coproprietário, com trânsito em julgado.

3. A decisão agravada concluiu pela deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 502, 505, 506 e 508 do CPC (Súmula 284/STF), reconheceu o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não oponibilidade da coisa julgada ao cônjuge que não participou da ação originária e sobre a proteção do bem de família (Súmula 83/STJ), e reputou não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve a exigida demonstração da violação dos dispositivos legais (arts. 502, 505, 506 e 508 do CPC) indicados como violados; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à não oponibilidade da coisa julgada ao cônjuge que não integrou a ação originária e quanto à proteção do bem de família, atraindo a Súmula 83/STJ; e (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a realização do cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. A alegada violação dos arts. 502, 505, 506 e 508 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem demonstrar o comando normativo efetivamente contrariado nem em que medida o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

6. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a coisa julgada não é oponível ao cônjuge que não participou da ação originária e de que a proteção legal do bem de família somente é afastada nas hipóteses legais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois houve mera transcrição de ementas sem o indispensável cotejo analítico entre os julgados, com identificação das circunstâncias fáticas semelhantes e da divergência de interpretações, conforme exigem os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica no presente feito. Precedentes.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.