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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000979-97.2015.5.06.0145

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Com efeito, o art. art. 896, §1º-A, IV, da CLT exige que a parte, ao suscitar a referida preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, transcreva o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração (demonstrando que o regional foi omisso) e o trecho dos aclaratórios, por meio dos quais se pede o pronunciamento do TRT a respeito da omissão apontada. De plano, observo que a agravante não manejou os embargos de declaração com o fim de instar o regional a se manifestar sobre a omissão, descumprindo assim o comando legal. Agravo interno não provido. DEMAIS TEMAS: “INSALUBRIDADE – PERÍODO DE INCIDÊNCIA” E “INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS” – COISA JULGADA - CONTA DE LIQUIDAÇÃO - INTERPRETAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. É entendimento assente nesta Corte Superior que a caracterização de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas se limita a interpretar o comando contido no título executivo judicial, para fins de avaliar o seu cumprimento, como no caso dos autos. Nesse contexto, convém invocar, por analogia, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, in verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado - DJ 22.08.2005) O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Por fim, não há ainda a alegação de violação ao art. 5º, II, da CF. Isso porque, mesmo que houvesse a alegada afronta à norma constitucional, esta seria apenas indireta, o que não comporta análise em sede extraordinária, conforme reiteradas decisões da SDI-1 de Turmas do TST. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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