TSTAIRR 0000688-51.2023.5.06.0102
Horas extras: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Indenização por dano moral
- Preliminar arguida em contraminuta
- Prejudicado o exame da transcendência
- Óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Reclamada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que o Reclamante não impugnou, diretamente, a fundamentação adotada no despacho de admissibilidade – óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se, de fato, que o Reclamante não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar acolhida. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência das matérias e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator