Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTPCA-CSJT-PCA 1272-96.2023.5.90.0000

Reautuação: com fundamento no art. 125, II, "b", RICSJT, determina-se a reautuação do feito com a classe processual PadMag

Ementa

RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. REAUTUAÇÃO. Com fundamento no art. 125, II, "b", RICSJT, determina-se a reautuação do feito com a classe processual PadMag. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVER DE URBANIDADE. ARTS. 35, I E IV DA LOMAN. ADVERTÊNCIA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ILEGITIMIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local constatou que a magistrada processada incorreu em infração aos deveres dispostos no art. 35, I e IV da Lei Complementar n. 35/1979 e aplicou-lhe a pena de advertência. O Conselho Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil não se conforma com a penalidade e defende a aplicação de punição mais rigorosa à processada. 2. O processo administrativo disciplinar se desenvolve sob uma perspectiva dual, em que se tem duas partes: de um lado, a vítima, que é a Administração Pública; e do outro o servidor processado. À luz dos arts. 5º, XXXIV, da Constituição Federal e 104 da Lei nº 8.112/90, a legitimidade para interposição de recurso hierárquico em face da decisão que impõe determinada sanção disciplinar em processo administrativo disciplina decorre do direito de petição do sancionado. Desse modo, não há que se falar em recurso de terceiro no bojo do processo administrativo disciplinar. 3. Não se olvide que qualquer interessado, inclusive os conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil, possui legitimidade para fiscalizar e denunciar irregularidades ou até mesmo omissão da Administração Judiciária quanto ao poder-dever de punir adequadamente seus agentes. Com efeito, "a notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa" e a sua rejeição desafia "recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação" (arts. 9º e 10 da Resolução CNJ nº 135/2011). Na mesma linha, "poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares que tenham sido julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho há menos de 1 (um) ano" (art. 140 do RICSJT). Note-se, todavia, que tanto a reclamação como a revisão disciplinar são procedimentos externos ao processo administrativo disciplinar, exatamente porque o procedimento punitivo tem como partes apenas o Poder Público e o servidor processado. 4. Constata-se a ilegitimidade do Conselho Seccional recorrente para interpor recurso administrativo em face da decisão que impôs a penalidade disciplinar à magistrada processada. 5. Recurso em processo administrativo disciplinar de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito com a classe processual PadMag e, também por unanimidade, não conhecer do recurso em processo administrativo disciplinar.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.