TSTROT 1001679-46.2017.5.02.0000
Responsabilidade de procuradora de pessoa jurídica estrangeira sócia da executada
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta de norma jurídica súmula 410 do TST
- Consignou-se na decisão rescindenda que a agravante, Sra
- Representação como cotista
- Participação em assembleias
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V , DO CPC. RESPONSABILIDADE DE PROCURADORA DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA SÓCIA DA EXECUTADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA SÚMULA 410 DO TST . 1 - Consignou-se na decisão rescindenda que a agravante, Sra. Maria Lucia de Almeida Prado e Silva, nunca foi sócia da empresa reclamada, tendo figurado apenas como procuradora de empresa integrante do quadro societário da principal executada e que o fato de a embargante ter figurado como procuradora/representante de empresa estrangeira, sócia da executada, não a enquadra no disposto no artigo 50 do Código Civil, sendo inconfundíveis a função de procurador e a função de sócio. Concluiu-se que não há prova de que a agravante tivesse sido sócia ou administradora das empresas MAFKA OPEN JOINT STOCK COMPANY e PERVIY HLEBOKOMBINAT OPEN JOINT-STOCK COMPANY, sócias da executada principal, tampouco comprovação de que tenha agido com dolo ou culpa na execução do mandato que lhe fora outorgado de modo a causar prejuízos à sociedade por dolo ou culpa, ou ainda, atuado além dos poderes que lhe foram outorgados. 2- A alegação de violação manifesta dos artigos 47, 50, 167, 653 e 665 do Código Civil não impulsiona o corte rescisório. Para revisar todas as premissas na decisão rescindenda para concluir que havia uma investidura ampla e geral para representar a empresa estrangeira no Brasil - representação como cotista; participação em assembleias; votar para "quaisquer assuntos relativos à competência dos cotistas (sócios) da sociedade, incluindo, mas não se limitando às questões de aprovação das demonstrações financeiras e das eleições dos gerentes, executivos e/ou administradores" entre outras atividades "delegadas" - cujos poderes ilimitados a investiam na condição de administradora direta e exclusiva por todos os atos civis, com excesso dos poderes de mandato - seria necessário o vedado reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.