STJAgRg no AREsp 3.308.126
Indulto de pena: decreto n. 12.338/2024, art. 1º, xvii
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Indulto de pena
- Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, xvii
- Violência doméstica contra a mulher
- Interpretação sistemática e teleológica
Ementa
DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024, ART. 1º, XVII. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que deu provimento a recurso especial do Parquet para restabelecer decisão do Juízo da Execução que indeferiu pedido de indulto com fundamento no art. 1º, I e XVII, do Decreto n. 12.338/2024.
2. Sentenciado com duas condenações pelo crimes dos arts. 129, § 2º, IV, § 9º e § 10, e 121, § 2º, IV, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito de indulto natalino deferido, em agravo em execução, pelo Tribunal de origem sob argumento de que o rol de vedações do decreto seria taxativo e não abrangeria o art. 129, § 2º, do Código Penal.
3. O órgão ministerial interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. O recurso especial foi provido para restabelecer o indeferimento do indulto pelo Juízo da Execução. A defesa agravou regimentalmente, sustentando afronta ao princípio da legalidade e indevida interpretação ampliativa do decreto presidencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, §§ 2º, 9º e 10, do Código Penal, está abrangido pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, à luz de interpretação sistemática e teleológica do ato normativo.
III. Razões de decidir
5. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 veda o indulto e a comutação para crimes de violência contra a mulher previstos no Código Penal (arts. 121-A e 147-A) e nas Leis n. 11.340/2006, n. 13.718/2018 e n. 14.192/2021, impondo leitura que alcance o conjunto de infrações praticadas nesse contexto.
6. A Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme seus arts. 5º e 7º e orientação desta Corte, abrange todos os crimes e contravenções cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não se limitando ao art. 24-A.
7. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial, como instrumento de política criminal voltada ao enfrentamento da violência de gênero, impede a concessão do indulto a condenados por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, ainda que o tipo penal correspondente (art. 129, §§ 2º, 9º e 10, do Código Penal) não esteja nominalmente listado.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.