TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011423-24.2023.5.03.0104
FGTS: acordo de parcelamento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Acordo de parcelamento
- Atualização
- Ausência de vícios
- No acórdão embargado, quanto ao tema “FGTS
- Outrossim, no tema “FGTS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO. 2. FGTS. ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado, quanto ao tema “FGTS - acordo de parcelamento entre o empregador e a CEF” a Turma decidiu que o acórdão regional foi proferido em conformidade com tese fixada no Tema Repetitivo nº 141: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Outrossim, no tema “FGTS - condenação judicial - índice de correção monetária”, a Turma, refutando a tese recursal de que “diferenças de FGTS devem ser atualizadas conforme a lei 8.306/90”, consignou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a OJ nº 302 da SDI-I/TST, no sentido de que "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Vê-se, pois, que as questões foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. III. No caso, extrai-se das próprias alegações dos embargos que a parte reclamada apenas pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator