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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.142

Tráfico de drogas: quantidade de droga

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Quantidade de droga
  • Afastamento da minorante
  • Impossibilidade
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. AFASTAMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade das drogas apreendidas, consideradas isoladamente, constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte não admite que apenas a quantidade de drogas apreendidas pode servir como fundamento para afastar o redutor da pena.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: Somente a quantidade das drogas apreendidas é insuficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.511, Terceira Seção, j. 9/6/2021, DJe 1/7/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.251.340, Quinta Turma, j. 10/3/2026, DJe 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.043.078, Sexta Turma, j. 10/12/2025, DJe 15/12/2025.

Tese

Somente a quantidade das drogas apreendidas é insuficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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