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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010309-44.2024.5.03.0030

Responsabilidade solidária: deficiência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, qual seja a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 6, VIII, E N. 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que o autor desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), conclui-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula n. 6 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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