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Jurisprudências

TSTRRAg 20306-84.2019.5.04.0002

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão de mérito em favor da parte recorrente
  • Aplicação do art. 282, §2º, do CPC/2015
  • Não apreciação
  • Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso quanto ao tema "VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS " em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA LABORADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – IRR Nº 265. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 6. BANCO DE HORAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Considerando a relevância da matéria, bem como os argumentos da parte agravante, se mostra prudente o conhecimento do presente agravo. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCO DE HORAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade do banco de horas, previsto em norma coletiva, em virtude da prestação habitual de horas extras. II. Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema nº 1046 Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCO DE HORAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional entendeu pela invalidade do banco de horas instituído por norma coletiva, em virtude de prestação habitual de horas extras além do limite previsto no instrumento coletivo. II. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT, de modo que a mera constatação de jornada extra além do estipulado no instrumento coletivo, não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. Na hipótese , ao afastar a incidência da norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA", "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS"; b) conhecer do agravo; e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS" para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, no aspecto; c) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, tão somente, quanto ao tema "VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS" para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e d) reconhecer a transcendência política da matéria para conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do banco de horas instituído por norma coletiva e afastar a condenação decorrente de sua invalidação, bem como determinar que apenas as horas extraordinárias não compensadas ou não pagas sejam quitadas, nos termos da norma coletiva aplicável.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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