TSTRR 1066-95.2018.5.09.0652
Rito ordinário: assistência judiciária gratuita
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 . No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não mais é suficiente para fundamentar a concessão do benefício, mormente nos casos em que a parte, como no caso em análise, perceba contraprestação superior a 40% do limite do RGPS. 2 . Todavia, a jurisprudência majoritária desta Corte adota a tese de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, mesmo nas demandas propostas após a vigência da lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica, feita pela parte ou por seu advogado, munido de poderes específicos, como o que se verifica no caso dos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença quanto ao deferimento ao reclamante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.