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Jurisprudências

TSTRR 33200-30.2008.5.04.0018

Interposição anterior à vigência da lei 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição anterior à vigência da lei 13.015/2014
  • Demanda submetida a eventual juízo de retratação
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravo a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação , examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e as teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, em juízo de retratação, para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, tendo reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, e sem demonstração específica de que a parte reclamante comprovou a culpa in vigilando do ente público. Tanto assim que constou do acórdão regional que: "Na hipótese, mesmo não sendo o segundo réu e a terceira reclamada empregadores diretos do autor, mas sendo indiscutível terem se beneficiado da sua força de trabalho, respondem subsidiariamente pela condenação, como garantia da execução, na hipótese de o pagamento do débito, por qualquer motivo, restar inviabilizado. Caso contrário, estar-se-ía sujeitando o trabalhador, hipossuficiente, a não receber contraprestação pelo trabalho despendido, deixando-o juridicamente desamparado, o que esbarra nos princípios que informam o Direito do Trabalho, especialmente o da tutela. Assim, correta a sua responsabilização subsidiária, na forma estabelecida na origem ". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Outrossim, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com os entendimentos vinculantes, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, conhecer e dar provimento ao agravo interno do ente público reclamado para prosseguir no exame do seu agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização

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