TSTEmb 0000191-95.2023.5.09.0088
Adicional de periculosidade: edificação vertical
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Edificação vertical
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E EM TANQUES DESENTERRADOS. OJ Nº 385 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade no viés dos líquidos inflamáveis (tanques em subsolo de prédio), por entender que o reclamante não laborava em área de risco e que os limites dos tanques instalados não extrapolariam o limite legal, com capacidade de 500 litros. A SDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo nº 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros, caso dos autos. Na hipótese, a capacidade de armazenamento do tanque era de 500 litros o que autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - considerar precluso o exame do tema ¿contrato individual do trabalho¿; II - reconhecer a transcendência política da matéria; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de periculosidade", por contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Invertido os ônus de sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais por parte da reclamada, nos termos da sentença. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma