STJAgInt no REsp 2.233.331
Previdência privada: reflexo de verbas reconhecidas na justiça trabalhista
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Reflexo de verbas reconhecidas na justiça trabalhista
- Prévia e integral recomposição
- Reserva matemática
- Aporte
- Ônus do beneficiário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. APORTE. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO. EX-PATROCINADORA. NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REPARTIÇÃO INCABÍVEL. EXEGESE DOS TEMAS N. 955/STJ E 1.021/STJ.
1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.
2. A recomposição da reserva matemática deve ser prévia e integral, com aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de liquidação, recomposição que ficará a cargo do participante/demandante, visto que sua obrigação não pode ser imputada a ex-patrocinadora se essa não integrou a ação.
3. A jurisprudência da Terceira Turma vem reiteradamente reconhecendo a legitimidade da ex-patrocinadora para feitos deste jaez exatamente para possibilitar que esta promova o adimplemento de sua cota parte, o que não socorre a agravante, visto que, desde a inicial, litigou tão somente contra a entidade de previdência. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.