TSTRR 0010981-05.2022.5.15.0025
Regime de compensação horária: atividade insalubre
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Regime de compensação horária
- Atividade insalubre
- Autorização por norma coletiva
- Possibilidade
- Contrariedade do acórdão regional à tese firmada pelo e
- STF sobre o tema nº 1046 de repercussão geral
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA – ATIVIDADE INSALUBRE - AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pela E. Suprema Corte sobre o Tema nº 1046 de repercussão geral e de julgados desta Eg. Corte Superior, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 de repercussão geral e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras compensadas, nos termos das normas coletivas que regulamentaram o regime de compensação, remanescendo apenas eventuais excessos aos referidos regimes, que não tenham sido pagos, conforme apurado em liquidação. Brasília, 12 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora