TSTAg-AIRR 645-69.2014.5.18.0111
Título executivo: excesso de execução não comprovado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Título executivo
- Excesso de execução não comprovado
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Isonomia Salarial
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O egrégio Tribunal Regional consignou que, "como se constata, a parcela apurada pela Contadoria sob a rubrica 100 - RSR DEVIDO (fl. 291), trata-se dos reflexos das diferenças salariais em RSR que, portanto, devem ser calculados tendo por base o valor das respectivas diferenças, exatamente como procedeu a Contadoria, já que utilizou como base de cálculo a parcela de rubrica 012, que corresponde exatamente à diferença salarial deferida" (págs. 5.599-5.600). Concluiu que, "no caso, as parcelas constantes do cálculo de liquidação foram apuradas com estrita observância ao comando exequendo, não sendo permitida a modificação do comando decisório, que deve ser interpretado de forma literal e restritiva" (pág. 5.600). 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula/TST nº 266, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. E, com base na OJ nº 123 da SBDI-2, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Isonomia Salarial; Multa por ED Protelatórios