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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000013-65.2023.5.02.0043

Tramitação preferencial: competência da justiça do trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Competência da justiça do trabalho
  • Prescrição parcial
  • Gratificação semestral/plr
  • Empregados do banespa
  • Extensão aos aposentados

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. EMPREGADOS DO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Trata-se de ação envolvendo os ex-empregados do BANESPA (sucedido pelo BANCO SANTANDER S.A.) pleiteando diferenças de complementação de aposentadoria, alegando direito à extensão da gratificação semestral (com a mesma natureza da PLR) aos inativos, conforme regulamento interno vigente à época da admissão. 2 - Decisão do acórdão regional em sintonia coma a jurisprudência iterativa desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria quando a pretensão é direcionada ao ex-empregador, responsável pelo pagamento da parcela, e não a entidade de previdência privada. 3 – Neste caso, não se aplica o Tema 190 de Repercussão Geral do STF (REs 583.050 e 586.453), que trata de demandas contra entidades de previdência privada. Há julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que se a prescrição parcial e quinquenal (Súmula 327 do TST) à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de descumprimento de norma regulamentar que assegura o direito, pois a lesão se renova mês a mês, caracterizando prestações de trato sucessivo. Há julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. 1 – Segundo a reiterada jurisprudência do TST, com a qual se coaduna o acórdão regional, a gratificação semestral, prevista em regulamento interno do antigo BANESPA e estendida aos aposentados, possui a mesma natureza jurídica da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ambas vinculadas à distribuição de lucros. O direito a essa parcela incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos sob a égide de tal regulamento, nos termos da Súmula 51, I, do TST, não podendo ser suprimido por normas coletivas posteriores. 2 - O Tema 1.046 do STF não se aplica, pois a controvérsia não versa sobre a prevalência de norma coletiva sobre direito individual, mas sim sobre direito adquirido antes da celebração de normas coletivas posteriores. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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