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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 11794-15.2016.5.03.0142

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação pelo tribunal regional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Aplicação pelo tribunal regional
  • Omissão não configurada
  • No caso, não procede a alegação da Ré de que esta c
  • Ampliação por norma coletiva
  • Jornada de 8h48

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, não procede a alegação da Ré de que esta c. Turma, ao conhecer e prover o seu recurso de revista no tema " turnos ininterruptos de revezamento. Ampliação por norma coletiva. Jornada de 8h48. Tema 1.046 da Repercussão Geral", deveria ter se manifestado sobre a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pelo Tribunal Regional. 3. Isso porque, em se tratando de decisão proferida após o provimento do agravo de instrumento, em juízo de retratação, só caberia a esta c. Turma examinar a matéria objeto do recurso extraordinário e que fora devolvida pela Vice-Presidência desta Corte, devendo ser ressaltado que a "multa aplicada pelo Tribunal Regional na ocasião do exame do "AgRO" há muito se encontrava preclusa, visto que não fora renovada no agravo de instrumento nem o agravo interno da Ré. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração.

Indexação

Compensação de Jornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

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