TSTEDCiv-RR 11794-15.2016.5.03.0142
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação pelo tribunal regional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicação pelo tribunal regional
- Omissão não configurada
- No caso, não procede a alegação da Ré de que esta c
- Ampliação por norma coletiva
- Jornada de 8h48
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, não procede a alegação da Ré de que esta c. Turma, ao conhecer e prover o seu recurso de revista no tema " turnos ininterruptos de revezamento. Ampliação por norma coletiva. Jornada de 8h48. Tema 1.046 da Repercussão Geral", deveria ter se manifestado sobre a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pelo Tribunal Regional. 3. Isso porque, em se tratando de decisão proferida após o provimento do agravo de instrumento, em juízo de retratação, só caberia a esta c. Turma examinar a matéria objeto do recurso extraordinário e que fora devolvida pela Vice-Presidência desta Corte, devendo ser ressaltado que a "multa aplicada pelo Tribunal Regional na ocasião do exame do "AgRO" há muito se encontrava preclusa, visto que não fora renovada no agravo de instrumento nem o agravo interno da Ré. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração.
Indexação
Compensação de Jornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado