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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.726.247

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: flagrante

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Flagrante
  • Domicílio como expressão do direito à intimidade
  • Asilo inviolável
  • Exceções constitucionais
  • Interpretação restritiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DOS MORADORES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

3. Na hipótese, considera-se legítima a abordagem policial realizada no bar, fundamentada em investigação prévia. Contudo, o ingresso subsequente na residência dos agravados carece de legitimidade, principalmente porque as medidas investigativas estavam direcionadas a outro investigado (João Gordo) e não há credibilidade na alegação dos policiais que os moradores haveriam consentido voluntariamente com a entrada das autoridades policiais em suas residências. As circunstâncias da abordagem aliadas à ausência de documentação do suposto consentimento e à consistente negativa dos agravados em todas as fases processuais, tornam inverossímil a versão apresentada pelos agentes estatais.

4. Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial ao narrar que Adriana, ao ser abordada chegando em sua residência, haveria livre e espontaneamente permitido a entrada dos agentes e indicado onde seu marido José Ricardo guardava drogas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão, especialmente quando a própria acusada, desde a fase inquisitorial policial, afirmou que os policiais "exigiram" que ela entregasse as drogas. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - período noturno, quantidade de policiais, todos fortemente armados, além da ordem expressa dada pelos policiais para a moradora, que lhe retiravam qualquer possibilidade remota de oposição -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso. Ademais, é importante ressaltar que, em juízo, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a agravada, mais uma vez, afirmou categoricamente que não houve autorização para o ingresso dos policiais em sua residência, alegando, inclusive, que os agentes teriam afirmado (falsamente) possuir mandado de busca e apreensão.

5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova oriunda de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando-lhe provimento, verificado empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior votou com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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