TSTRO 5139-05.2013.5.09.0000
Rescisão de sentença homologatória de acordo: dação em pagamento de veículo para quitar a dívida trabalhista
- Direito do Trabalho
- Rescisão de sentença homologatória de acordo
- Dação em pagamento de veículo para quitar a dívida trabalhista
- Ausência de interesse jurídico
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, III, DO CPC/73. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO PARA QUITAR A DÍVIDA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . Trata-se de ação rescisória proposta por um dos executados que pretende desconstituir sentença homologatória do acordo firmado nos autos matriz, no valor de R$ 120.000,00 que seria pago por meio de dação em pagamento de veículo. No caso em análise, o ora autor pretende impedir que o caminhão de propriedade de outro executado, Lemos Danova (fl. 237), seja transferido ao reclamante ao fundamento de fraude na avença. A pretensão é a de proteger o patrimônio da pessoa jurídica da qual o autor nem sequer faz parte. Nessa senda, o pedido de desconstituição de sentença homologatória não tem a potencialidade de interferir em qualquer relação jurídica titularizada pelo autor. Note-se que apesar de o autor ter figurado como parte no processo principal após a desconstituição da pessoa jurídica da qual era sócio, ausente o interesse jurídico na desconstituição do acordo. Essa circunstância exclui de forma absoluta a sua legitimidade para a presente ação, inclusive como terceiro interessado. Ao arguir a fraude no acordo, o autor toma para si o encargo de "custos legis" sem fundamento em qualquer diploma legal. Poder-se-ia, desse modo, cogitar de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mas jamais pelo autor. Finalmente, destaque-se que ainda que se possam obter eventuais efeitos financeiros da atuação do autor, o interesse meramente econômico não revela aquele previsto no art. 487, II, do CPC de 1973. Precedentes SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI c/c §3°, do CPC/1973. Honorários advocatícios pela parte autora, no importe de 15% sobre o valor corrigido da causa.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional