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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000279-29.2023.5.05.0191

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática deu provimento ao Recurso de Revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, visto que, a sua condenação se deu porque o Tribunal Regional lhe atribuiu o ônus de comprovar a fiscalização, como se observa nos seguintes trechos do acórdão: “...devia o recorrente demonstrar nos autos que não houve omissão quanto ao dever de fiscalizar a empresa contratada e zelar para que os compromissos trabalhistas fossem cumpridos a tempo e modo. Diante de tais elementos, era do Município recorrido o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor e deste encargo o segundo acionado não se desincumbiu. Ademais, como se trata de fato negativo, onerar o acionante com o encargo probatório lhe acarretaria ônus excessivamente difícil ou mesmo impossível de ser provado, uma vez que a parte acionada possui maior aptidão em produzir a prova necessária do cumprimento da obrigação contratual ou legal que lhe é atribuída. (...). O Município recorrido não demonstrou ter efetuado a fiscalização da execução do contrato, como exige a norma prevista no inciso III, do artigo 58 da Lei nº 8.666/1993. (...).”O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Além disso, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a consonância da decisão monocrática com as teses veiculadas pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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