TSTAg-Emb 0010786-71.2023.5.03.0137
Diferenças salariais: base de cálculo do adicional por tempo de serviço
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Previsão em norma regulamentar
- Conceito de salário padrão e complemento salário padrão
- Interpretação restritiva
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. III. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada, o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. IV. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão". A parcela "salário padrão", nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão", conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. V. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator