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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.219.358

Organização criminosa e lavagem de dinheiro

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que o agravante foi condenado por infração ao art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, e ao art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69).

2. O agravante sustenta ausência de provas individualizadas e produzidas sob contraditório judicial, indevida inversão do ônus probatório, negativa de prestação jurisdicional por sentença desfundamentada, além de nulidades na homologação de colaboração premiada, na utilização de provas extraídas de celulares e nas interceptações telefônicas. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade das condutas, readequação da dosimetria da pena e afastamento da responsabilidade solidária na perda de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão agravada, considerando as alegações de ausência de provas individualizadas, nulidades processuais e necessidade de revaloração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não violou o art. 619 do Código de Processo Penal, pois abordou os aspectos relevantes para a definição da causa, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes.

5. A Corte de origem enquadrou as condutas do agravante como caracterizadoras dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, com base em provas como interceptações telefônicas, laudos periciais e documentos que demonstram a atuação estruturada e persistente do agravante no núcleo empresarial da organização criminosa.

6. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão judicial não viola o art. 619 do CPP quando aborda os aspectos relevantes para a definição da causa, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes. 2. A subsunção das condutas aos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais pode ser reconhecida com base em provas como interceptações telefônicas, laudos periciais e documentos que demonstrem a atuação estruturada e persistente no contexto de organização criminosa. 3. A inversão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; CP, arts. 69 e 71.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Tese

1. A decisão judicial não viola o art. 619 do CPP quando aborda os aspectos relevantes para a definição da causa, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes. 2. A subsunção das condutas aos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais pode ser reconhecida com base em provas como interceptações telefônicas, laudos periciais e documentos que demonstrem a atuação estruturada e persistente no contexto de organização criminosa. 3. A inversão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; CP, arts. 69 e 71.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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