TSTAIRR 0000431-37.2020.5.05.0012
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Devedora principal em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE APLICA TESE DE EFEITO VINCULANTE PROFERIDA EM IRR. TEMA 159. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. Diante das alterações promovidas pela Resolução n.º 224/2024, de 25/11/2024, as quais atualizaram a Instrução Normativa n.º 40/2016, acerca das decisões de admissibilidade que aplicam precedentes jurídicos já firmados em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de Assunção de Competência (IAC) para denegar seguimento ao Recurso de Revista, o Recurso cabível será o Agravo Interno, não sendo mais admissível a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) em tais hipóteses. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inexistente na decisão recorrida discussão relativa à possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST, bem como nas disposições do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator