TSTAg-AIRR 0000884-67.2023.5.09.0092
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Incidência do entendimento disposto na súmula nº 214 do TST
- Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula nº 214 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POR INTERMÉDIO DO QUAL FOI RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte demandada. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para: “declarar o vínculo de emprego entre as partes, no período de 13/07/2022 a 15/04/2023, na função de entregador. Por força dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar a supressão de instância para debate acerca de matéria de fato, determino que o Juízo de primeiro grau prossiga no julgamento dos pedidos decorrentes, inclusive quanto à obrigação de anotar a CTPS”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual possui natureza interlocutória o acórdão regional que reconhece o vínculo empregatício e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos correlacionados ao vínculo. Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator