TSTEDCiv-Ag-AIRR 31200-28.2007.5.05.0030
Executado: fase de execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Propriedade Intelectual
- Executado
- Fase de execução
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 218 do TST, 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - O embargante alega ser patente o reconhecimento da incompetência absoluta para prosseguimento da execução. Sustenta que, a partir da Lei nº 14.112/20 somente o juízo universal da falência possui competência para declarar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa com falência decretada. 4 - Com efeito, foi consignado no acórdão turmário que, uma vez negado provimento ao agravo de instrumento interposto no âmbito do TRT de origem, não há viabilidade para apreciação do recurso de revista, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 218 do TST. Tal óbice impossibilita, inclusive, a análise de eventuais alegações de incompetência absoluta (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 do TST). 5 - Conclui-se, assim, pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a parte sequer indica vícios eventualmente existentes na decisão embargada, limitando-se a simplesmente reiterar suas alegações sem observar o óbice processual indicado no acórdão embargado, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.