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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 606-62.2021.5.10.0010

Promoção por merecimento: requisitos subjetivos preenchidos

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por merecimento
  • Requisitos subjetivos preenchidos
  • Indisponibilidade financeira não comprovada
  • Princípio da irredubitilidade salarial
  • Assistência judiciária gratuita
  • Requisitos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS PREENCHIDOS. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA PROMOÇÃO CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA IRREDUBITILIDADE SALARIAL. 1. No que se refere à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior tem entendido que a concessão do referido benefício está condicionada ao cumprimento dos critérios previstos no regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e da disponibilidade financeira. 2. Assim, não comporta reforma a decisão que declarou a nulidade do ato de reversão da promoção anteriormente concedida, uma vez que o Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, consignou que restou comprovado que a trabalhadora preencheu os requisitos previstos nas normas internas da reclamada- notadamente em razão de obtenção de nota superior ao exigido no manual de Gestão de Desempenho da empresa em sua avaliação de desempenho- e que a indisponibilidade financeira alegada pela parte reclamada não foi comprovada (art. 818, II, da CLT). Agravo a que se nega provimento . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Aplica-se, portanto, a Súmula n° 333/TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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