TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000146-78.2018.5.21.0041
Desconsideração da personalidade jurídica: nulidade da citação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Nulidade da citação
- Transcrição integral do acordão regional
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Omissão
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACORDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado aplicou o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da transcrição integral do acórdão regional quanto ao tópico objeto do recurso de revista. Dessa forma, não se constata omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator