TSTRR 0010512-78.2021.5.15.0126
Dono da obra: execução de serviços de construção e montagem e reforma de tanques
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dono da obra
- Execução de serviços de construção e montagem e reforma de tanques
- Ausência de responsabilidade subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. DONO DA OBRA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM E REFORMA DE TANQUES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Caso em que a reclamante foi contratada no ano de 2020 pela primeira reclamada, inserindo-se num contrato firmado entre as reclamadas que possui como objeto a "Execução de obras de construção, montagem e reforma de tanques em Unidades Operacionais da BR e Instalações Industriais de Clientes da BR, na área de atuação da GRES (BASPA /BAVAP)", sendo que a segunda reclamada “possui por objeto social a distribuição, transporte, comércio, armazenagem, estocagem, manipulação e a industrialização de derivados do petróleo, de gás natural e seus correlatos”. A SBDI-1 Plena desta Corte, na sessão do dia 11/5/2017, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 – Tema 6, confirmou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Assim, no caso, a decisão do Tribunal Regional, ao impor a responsabilidade subsidiária à dona da obra, que não é construtora nem incorporadora, conforme tese fixada no julgamento do Tema 6 de Incidente de Recursos Repetitivos, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, excluindo-a do polo passivo da lide. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora