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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.555.572

Roubo consumado: inversão de posse

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito penal. Agravo regimental EM agravo em recurso especial. Roubo consumado. Inversão de posse. Agravo REGIMENTAL IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por roubo consumado, com base na inversão da posse dos bens, mesmo com a prisão dos acusados no interior do estabelecimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão dos acusados no interior do estabelecimento, sem a cessação da violência ou grave ameaça, impede a consumação do delito de roubo.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente.

4. No caso, a inversão da posse ocorreu quando os acusados subtraíram celulares e dinheiro do estabelecimento, colocando os celulares em malotes e arrecadando dinheiro dos caixas, configurando a consumação do delito, independentemente da prisão no local.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

Tese

"O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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