TSTAIRR 1000434-35.2024.5.02.0006
Ente público: terceirização
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ente público
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fiscalização do contrato de serviço
- Culpa in vigilando
- Atribuição do ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST e ART. 896, § 7.º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da administração pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 2. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada sob a argumentação de que, com relação à questão do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que esse ônus é do Poder Público, tomador dos serviços incidindo assim o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. E que não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. 3. Feito análise sobre o acórdão a quo, constata-se que não foi esse o único fundamento apontado pelo Tribunal Regional como precípuo para a sua decisão de responsabilizar subsidiariamente o ente público. Ao contrário, o acórdão regional deixou registrado de modo cristalino a existência de dois fundamentos autônomos e independentes para manter a responsabilidade subsidiária, pois, independente da questão do ônus da prova, diante da análise das provas existentes nos autos, consignou a existência e configuração da culpa in eligendo, o que afastaria a aplicação da tese proferida pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. A decisão de admissibilidade do recurso de revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1 do TST. 5. In casu, a Recorrente no seu recurso de revista não impugna especificamente todos os fundamentos do acórdão regional, não impugnando a fundamentação sobre a existência da culpa in eligendo, que afastaria a aplicação da tese proferida pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Na verdade, apresentou impugnação dos fundamentos do acórdão regional apenas com relação à questão do ônus da prova para caracterização da sua culpa in vigilando. 6. Considerando que a matéria de mérito do acordão regional não chegou a ser completamente analisada e impugnada no recurso de revista, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, III, e art. 932, III, do CPC, e art. 251, I, do RITST. Ausência dos pressupostos intrínsecos do art. 896, § 1.º-A, III. 7. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar o despacho de admissibilidade proferido, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o exame da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator