TSTAIRR 0000048-22.2024.5.13.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Acúmulo de funções e reflexos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, conforme estabelece o art. 896, § 9.º, da CLT. No caso, o Recorrente, no tópico concernente ao adicional de insalubridade, indicou tão somente afronta ao art. 7.º, XIII, da CRFB/88, dispositivo que não guarda qualquer relação com a matéria debatida nos autos. Quanto à pretensão de recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, verifica-se que não foi indicada afronta a norma constitucional ou contrariedade a verbete sumular. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator