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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 524-05.2021.5.05.0193

Garantia do juízo: deserção do recurso de revista não configurada

  • Direito do Trabalho
  • Garantia do juízo
  • Deserção do recurso de revista não configurada
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Demonstrado que o juízo está integralmente garantido, não há se falar em deserção do recurso de revista, nos termos Súmula nº 128, I, do TST, segundo a qual "(...) Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". Assim, afastado o óbice da deserção, cumpre prosseguir na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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