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Jurisprudências

TSTARR 10695-93.2018.5.03.0027

Inversão do julgamento por imperativo lógico-jurídico

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inversão do julgamento por imperativo lógico-jurídico
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Fiat chrysler
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF
  • Compatibilidade entre a decisão do tema 1046 e do RE 1.476.596-MG

Ementa

I - INVERSÃO DO JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. QUESTÃO PREJUDICIAL À ANALISE DO MÉRITO DOS DEMAIS TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na hipótese, ante a existência de questão prejudicial à análise do mérito dos demais temas do Agravo de Instrumento do Reclamante, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o Recurso de Revista do Obreiro. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) Nº 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA Nº 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos diários, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - e o RE 1.476.596/MG. A matéria detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas diárias previsto na Súmula nº 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. Assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e quarenta e oito minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados –, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu " determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG ". Logo, a Suprema Corte reputou válida a jornada de oito horas e quarenta e oito minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de Revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Reclamante quanto ao tema "honorários sucumbenciais", visto que, na sentença, a Reclamação Trabalhista foi julgada totalmente improcedente, negou-se provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante foi negado provimento e não se conheceu do Recurso de Revista obreiro, de modo que não se há falar em honorários de sucumbência. Agravo de Instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento para se examinar primeiro o Recurso de Revista do Reclamante, diante da existência de questão prejudicial à análise do mérito do tema do Agravo de Instrumento do Obreiro; II -reconhecer a transcendência jurídica da causa; III- não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante; e IV - julgar prejudicado o Agravo de Instrumento do Reclamante.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Transcendência

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