TSTAg-AIRR 0000722-15.2024.5.10.0802
Serviçs notariais: titularidade do cartóio exercida de forma precáia, ou seja, de forma interina ou substituta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Serviçs notariais
- Exercíio de funçã delegada
- Intervençã estatal
- Responsabilidade do estado pelos encargos trabalhistas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SERVIÇS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍIO DE FUNÇÃ DELEGADA. INTERVENÇÃ ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não sã delegatórios, mas sim prepostos do Estado. 2. Diante disto, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator