TSTRR 1000139-82.2023.5.02.0442
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. IV. Vê-se, portanto, que andou mal o Tribunal Regional, ao concluir pela inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho iniciado antes da entrada em vigor desse diploma legal, motivo pelo qual o conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, sejam observadas as disposições desse diploma legal. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator