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Jurisprudências

TSTRR 1000097-56.2022.5.02.0090

Diferenças de verbas rescisórias: ônus da prova

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que: - Não obstante os argumentos da recorrente, extrai-se da prova produzida que, a recorrida demonstrou, através de cálculo, ser credora de diferenças, sem insurgência da demandada quanto aos valores naquela oportunidade, como bem destacou o D. Juízo de origem - "(...) Ao contrário do que consta da defesa, a reclamante demonstrou por meio de cálculos os valores que entende devidos a título de diferenças de verbas rescisórias e não houve contestação específica. Defere-se, portanto, o pagamento do valor de R$ 4.732,70 a tal título, conforme consta da inicial.(...)" .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional assentou que a autora comprovou por meio de cálculos a existência de diferenças de verbas rescisórias e que não houve contestação específica a cargo da parte ré e, por conseguinte, a autora desincumbiu-se do seu ônus probatório. Incólumes, portanto, o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: - incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (§) Ocorre que havendo sistema de cartões de ponto, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador (artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT). (§) É bem verdade que a reclamada anexou alguns documentos com registro de horário. Todavia, referidos documentos não abarcam todo o período e possuem registro uniforme, incidindo à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, do C. TST, mormente porque a testemunha da autora relatou que não havia controle formal de jornada, restando devidas as horas extras nos termos fixados na origem -. 2. Verifica-se que a v. decisão regional ao configurar a existência de cartões de ponto inverteu-se o ônus a cargo da empregadora, pois apresentou registros incompletos e com horários uniformes e, por conseguinte, determinou a prevalência da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula n. 338, itens I e III, do TST. Incólumes, portanto, o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. ATIVIDADE DE PRECEPTORA VERSUS ATIVIDADE DE PROFESSORA/DOCENTE. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional o Tribunal Regional assentou, com base na prova oral, que a autora se desincumbiu do encargo de comprovar que exerceu a atividade de "professora/docente" e registrou: - A testemunha ouvida por ela disse que faziam plano de aula, preparavam as estações de práticas onde passavam orientações técnicas aos alunos, estudavam e aplicavam casos, colaboravam e realizavam as avaliações dos alunos e os acompanhavam no campo de estágio (hospitais públicos municipais), nas unidades de clínicas médicas e na emergência. Disse, ainda, a depoente "que ministravam a matéria de práticas clínicas" e ambas "faziam as avaliações", sendo que "na sala de aula havia de 45 a 50 alunos e no estágio cerca de 10 alunos".(...)" .-. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL E DIÁRIO COM PACIENTES COM E SEM A NECESSIDADE DE ISOLAMENTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova pericial, registrou que a autora atuava em contato habitual e diário com pacientes com e sem a necessidade de isolamento, inclusive durante a pandemia do Covid-19, assim como, objetos infectantes de uso destes não previamente esterilizados, sem a comprovação de fornecimento de EPI adequado. 2. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO REFERIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional registrou: - A reclamada não comprovou que a reclamante fosse filiada ao sindicato profissional, ônus que lhe competia, nos termos do art.373, I, do CPC c/c art.818 da CLT, tornando possível a sua condenação na devolução da contribuição em tela.-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para condenar a ré ao pagamento dos valores descontados a título de contribuição assistencial, a apurar em liquidação. 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido assegurado à autora o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a autora, beneficiária da justiça gratuita, não pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a potencial violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. A Corte Regional entendeu que a autora, beneficiária da justiça gratuita, não pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em dissonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% dos pedidos julgados improcedentes e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Verbas Rescisórias; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Professores; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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