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Jurisprudências

STJREsp 2.199.429

Justiça gratuita na fase recursal: pessoa física

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direitos Humanos
  • Justiça gratuita na fase recursal
  • Pessoa física
  • Hipossuficiência superveniente
  • Reservas financeiras destinadas a moradia e a tratamento oncológico
  • Acesso a justiça e a dignidade da pessoa humana
  • Preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. ART. 98 E ART. 99, §§ 2º E 7º, DO CPC. RESERVAS FINANCEIRAS DESTINADAS A MORADIA E A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACESSO A JUSTIÇA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que em agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o preparo em dobro da apelação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, diante da negativa de gratuidade para a pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento oncológico; e (ii) é indevida a exigência de preparo em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC, quando há pedido expresso de gratuidade e insurgência específica.

3. A existência de reservas financeiras, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob pena de obstaculizar o acesso a justiça (arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC).

4. Prevalência do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n. 14.238/2021).

5. Concedida a gratuidade de justiça, fica prejudicada a discussão sobre o preparo em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.

6. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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