TSTAg-AIRR 0000261-89.2023.5.11.0013
Execução: horas extras
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Reflexos
- Licença-prêmio e apip
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- O caso é de intepretação do sentido e do alcance da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. - O processo tramita em fase de execução, de modo que, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista é admissível apenas por violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu que “o título executivo contém a condenação da empresa ao pagamento das horas extras e reflexos, entre outros, sobre APIP e licença-prêmio, conforme se extrai da sentença de primeiro grau e decisão do C. TST. Não restou especificado, contudo, a forma de apuração da parcela, bem como não houve limitação da condenação às APIPs e licenças-prêmio usufruída apenas”. O Colegiado registrou que “a interpretação a ser aplicada, em relação ao cômputo da parcela, é aquela que inclui no cálculo o reflexo das horas extras sobre toda espécie de APIP e licença-prêmio (usufruídas, transformadas em pecúnia, não usufruídas, e outras porventura existentes), sobretudo diante do princípio protetivo que rege a interpretação/aplicação das normas trabalhistas (in dubio pro operario)”. O caso é de intepretação do sentido e do alcance da coisa julgada. E, nesse particular, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o único dispositivo constitucional suscitado como violado (artigo 5º, II, da Constituição Federal), pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora