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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011096-25.2013.5.01.0221

Fase de execução: nulidade do acórdão de agravo de petição

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Nulidade do acórdão de agravo de petição
  • Intimação pessoal do ente público acerca da pauta de julgamento
  • Prazo em dobro
  • Executado

Ementa

I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO EM DOBRO. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do óbice do art. 896, § 2º, da CLT, ante a invocação da parte de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal em suas razões de recurso de revista. 3 – Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO EM DOBRO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO EM DOBRO. 1 – De acordo com o art. 794 da CLT, a nulidade deve ser acolhida quando houver manifesto prejuízo a uma das partes, com vistas a garantir às partes o regular exercício do direito constitucional à ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2 – No caso concreto, a despeito da alegação da parte de que não teria ocorrido intimação pessoal, mas apenas via DJET, o TRT esclareceu que a parte foi devidamente cientificada da sessão de julgamento no dia 25/04/2024, o que se confirma a partir da certidão de intimação constante dos autos. 3 – Sucede, entretanto, que tal intimação não observou o prazo em dobro, prerrogativa assegurada aos entes públicos, consoante art. 183 do CPC/15. 4 – Isso porque a intimação pessoal foi efetivada em 25/04/2024, para a sessão virtual que se iniciaria em 09/05/2024, tendo ocorrido nesse interregno feriado nacional (dia 01/05/2024) e suspensão de prazos processuais nos dias 26 e 29/04 e 06 e 07/05/2025. 5 – Nos termos do art. 218, § 3º, do CPC “Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”. Assim, deveria ter sido observado o prazo de 10 dias úteis entre a intimação e a data do início da sessão de julgamento do recurso de agravo de petição do ente público, o que não ocorreu. 6 – Observa-se, pois, que há evidente prejuízo diante da inobservância do prazo em dobro ao qual não cabe ao ente público demonstrá-lo, uma vez que se trata de prerrogativa garantida no ordenamento jurídico. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO EM DOBRO"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO EM DOBRO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO EM DOBRO¿, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão de agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para reapreciação do recurso do ente público executado, com regular intimação pessoal e garantia do prazo em dobro. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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