TSTAg-AIRR 0000447-64.2021.5.09.0684
Contrato de empreitada: execução de pavimentação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Contrato de empreitada
- Execução de pavimentação
- Dono da obra
- Nesses termos, não se detecta transcendência da causa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SBDI-1 Plena desta Corte, na ocasião do julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), firmou o entendimento de que “exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo” (tese jurídica nº 4). 2. Posteriormente, em face da interposição de embargos de declaração, e a fim de preservar a segurança jurídica das relações firmadas à luz da OJ 191/SBDI-1, modulou os efeitos da aludida tese jurídica, a fim de acrescer a tese jurídica nº 5, nos seguintes termos: “O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento”. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar a matéria, consignou que o contrato firmado entre o Município de Piraquara e a empresa Haste Materiais de Construção era de empreitada. Nesse contexto, a jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, afasta a responsabilidade do dono da obra, salvo nas hipóteses ali previstas. Embora o agravante sustente a existência de culpa "in vigilando", a decisão regional, ao analisar o conjunto probatório, não verificou elementos suficientes para caracterizar a omissão grave ou deliberada na fiscalização do contrato por parte do Município. 4. Dessa forma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da dona de obra, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Eventual pretensão recursal em demonstrar a ausência de fiscalização do contrato por parte do Município implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Nesses termos, não se detecta transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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