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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.095.082

Cerceamento de defesa: distribuição do ônus da prova

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Distribuição do ônus da prova
  • Afastamento da multa por litigância de má-fé
  • Impossibilidade
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, em ação de cobrança de seguro de vida na qual se discutem cerceamento de defesa e distribuição do ônus da prova.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para (a) infirmar a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e (b) modificar a distribuição do ônus da prova no caso concreto; e (ii) o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé pode ser conhecido em agravo interno quando não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de insurgência que demanda reexame de fatos e provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa.

4. A revisão da distribuição do ônus da prova fixada no acórdão recorrido pressupõe nova apreciação do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

5. A insurgência quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé não pode ser conhecida em agravo interno por não ter sido deduzida no recurso especial, configurando inovação recursal e incidindo a preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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