TSTAg-AIRR 0010348-16.2024.5.15.0092
Rito sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- FGTS
- Acordo de parcelamento com a cef
- Beneficiária da justiça gratuita
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Não se conhece do recurso quando as razões recursais deixam de impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica os fundamentos utilizados para o não processamento do recurso de revista quanto ao tema "multas dos arts. 467 e 477 da CLT", consistente na inobservância das exigências do art. 896, § 9º, da CLT, limitou-se a reiterar as razões do recurso de revista, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo de que não se conhece , no particular. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista a conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST (Tema nº 141 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENÇÃO DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação da reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. O Tribunal de origem, ao manter a suspensão da exigibilidade, para a reclamada, beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, capazes de suportar a despesa, afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.