STJAgRg no REsp 2.198.570
Dosimetria da Pena: circunstâncias Judiciais Desfavoráveis
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da Pena
- Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis
- Fundamentação Idônea
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, com argumentos genéricos ou ínsitos ao tipo penal, além de aumento superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) sugerido pelo STJ.
3. Pleiteou a reavaliação das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime) e a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime), foi devidamente motivada e se respeitou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
5. A legislação brasileira não estabelece percentual fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, que extrapolem os elementos próprios do tipo penal.
7. No caso concreto, a culpabilidade foi considerada desfavorável em razão de o recorrente ter efetuado disparo de arma de fogo durante a prática delituosa, demonstrando maior desvalor da conduta e extrapolando a normalidade do tipo penal.
8. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente devido à prática do roubo qualificado dentro de uma unidade de saúde, local que evidencia maior reprovabilidade da conduta.
9. A personalidade foi negativada com base na prática anterior de crimes envolvendo violência, que demonstram predisposição à prática delituosa , mesmo sob uso de tornozeleira eletrônica.
10. A majoração da pena-base em 1/6 para cada circunstância desfavorável está em conformidade com os parâmetros referenciais fixados pelo STJ, não havendo desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em dados concretos que extrapolem os elementos próprios do tipo penal, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A majoração da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável está em conformidade com os parâmetros referenciais fixados pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 747.770/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020.
Tese
1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em dados concretos que extrapolem os elementos próprios do tipo penal, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A majoração da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável está em conformidade com os parâmetros referenciais fixados pelo STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.