TSTRR-RR 0000647-31.2023.5.05.0161
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente público
- Condenação indevida
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão recorrida em que se reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, amparando-se na constatação de que o Município reclamado, mesmo tendo o ônus de provar o exercício de fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato, “não apresentou um único documento em ordem a demonstrar a efetiva e eficaz fiscalização do contrato de trabalho do reclamante”. 2. Nesse cenário, diante de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, amparando-se na constatação de que o Município reclamado, mesmo tendo o ônus de provar o exercício de fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato, “não apresentou um único documento em ordem a demonstrar a efetiva e eficaz fiscalização do contrato de trabalho do reclamante”. 5. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (ii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Município de São Francisco do Conde. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator