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Jurisprudências

TSTAg-ARR 684-96.2018.5.09.0654

Honorários advocatícios: pressuposto recursal não observado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Pressuposto recursal não observado
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Trabalhador que se ativava em turnos de revezamento
  • Dissenso jurisprudencial não demonstrado

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TRABALHADOR QUE SE ATIVAVA EM TURNOS DE REVEZAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DO ARTIGO 896, "a" E "b", DA CLT E DA SÚMULA 296, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu estar correta a sentença em que declarada a nulidade do banco de horas em relação ao Autor, que se ativava em regime de turnos de revezamento. Registrou que "não há previsão normativa para implementação do ‘banco de horas" , assinalando que "uma simples leitura da cláusula 105ª acima transcrita permite a conclusão de que, além de se tratar de disposição normativa restrita a trabalhadores do regime administrativo - o que não era o caso do autor - não se extrai qualquer autorização implementação de regime de compensação da forma de ‘banco de horas’, como implementado pela ré, com débitos e créditos de horas". Acrescentou que não cabe aplicação analógica aos trabalhadores que atuam em turnos, pois se tratam de situações contratuais e regimes de trabalho distintos e específicos, sob pena de violação ao princípio da autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Consignou que o § 2º do artigo 2º da Lei 5.811/72, ao contrário do que sustenta a Agravante, também não traz autorização específica para compensação na forma de banco de horas, tal como implementada pela Ré. Por fim, salientou que a Lei 13.467/2017 não modifica essa conclusão, uma vez que só autorizou a compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, quando realizada dentro do mesmo mês, o que não ocorreu no caso, acrescentando que os cartões de ponto, inclusive, não mostram qualquer saldo de horas a compensar em até 30 dias. 2. Constata-se que o debate proposto baseia-se na interpretação de norma coletiva da Reclamada, hipótese em que a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, a e b). Afinal, arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que escudados em premissas fáticas diversas, e aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte, não impulsionam a revista. Incidem o artigo 896, "a" e "b", da CLT e a Súmula 296, I, do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FALTAS INJUSTIFICADAS. SAÍDAS ANTECIPADAS. ATRASOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECLAMANTE. NÃO CONFIGURADO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à impossibilidade de se abater das horas destinadas à compensação, as ausências, atrasos e saídas antecipadas. Registrou que, "declarada a nulidade das compensações implementadas por irregular regime de banco de horas, tem-se que as compensações havidas nesse regime (como eventuais folgas concedidas, faltas compensadas com trabalho posterior, saídas antecipadas descontadas de créditos de horas etc.), por evidente, também são nulas, ou seja, não geram qualquer efeito, pois são decorrência da própria implementação (irregular, frise-se) do regime banco de horas". Ponderou que, se a empresa concedeu folgas ou deixou de descontar ausências e saídas antecipadas com base em um regime compensatório irregular, isso ocorreu por mera liberalidade, entendendo que os riscos do negócio, conforme o art. 2º da CLT, são de responsabilidade do empregador. E concluiu que não há fundamento para o abatimento solicitado. 2. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que, ao adotar um banco de horas sem respaldo em norma coletiva, a Reclamada não pode se favorecer da própria irregularidade, pois inexiste base legal que legitime o abatimento pretendido, circunstância que afasta a alegação de enriquecimento ilícito do obreiro. Julgados. 3. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 5. AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da matéria. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, " A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível " (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores "meramente estimativos" na exordial. A atecnia processual da parte, nesse cenário, não pode ser coonestada pelo órgão judiciário, sob pena de ofensa aos postulados da legalidade (CF, art. 5º, II) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada. Logo, o acórdão regional encontra-se em consonância com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo da Reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, II - não conhecer do recurso de revista do Reclamante.

Indexação

Correção Monetária; Horas Extras; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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