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Jurisprudências

TSTAIRR 0100821-26.2022.5.01.0054

Execução: fraude à execução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. QUADRO FÁTICO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença por concluir, com base em vários elementos fáticos constantes do acervo instrutório dos autos, que está comprovada a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução. Consta do acórdão, entre outros vários fundamentos, que, “restou devidamente configurada a má-fé da adquirente, configurando fraude à execução. Em que pese não constar registro de penhora do bem, verifico que, em 16/01/2018, o imóvel foi transferido dos senhores Adriana Ramalho de Carvalho e Marco Antônio Paiva de Carvalho (sócio executado), para os senhores Cássia Ramalho Pinheiro de Almeida e Jerfferson Cantaria Barcelos (...), para depois ser transferido à embargante, pouquíssimos meses após, em 03/04/2018”. Assim, para a modificação do julgado, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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