TSTRR 20803-82.2021.5.04.0211
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição bienal
- Suspensão dos prazos prescricionais pelo art. 3º da lei nº 14.010/2020
- Aplicabilidade aos prazos prescricionais trabalhistas
- Irr nº 46 do TST
- Prescrição
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS TRABALHISTAS. IRR Nº 46 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se a definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 alcança também os prazos prescricionais trabalhistas. A questão encontra-se pacificada nesta Corte superior em razão do julgamento do Tema nº 46 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". No caso concreto, é incontroverso que a dispensa do empregado ocorreu em 8/6/2019. Considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 10/6/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, conclui-se que a presente reclamação trabalhista, ajuizada em 27/8/2021, foi proposta dentro do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Desse modo, ao reconhecer a prescrição bienal e extinguir o processo com resolução do mérito, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema nº 46 da Tabela de IRR do TST, além de violar o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o exame do mérito dos pedidos formulados na petição inicial. Diante desse cenário, evidenciada a contrariedade à tese vinculante desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o exame do mérito dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Indexação
Prescrição